Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.886.261

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMBUSTÍVEIS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONFORMIDADE DO ÁLCOOL E VALIDADE DOS LAUDOS. ERRO DE FATO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Denota-se que o acórdão recorrido consignou, com base nos elementos fáticos, que houve posterior pronunciamento judicial sobre o efetivo ponto controvertido (álcool), qualificando como "equívocos terminológicos" as alusões à gasolina (fls. 2699-2700). Ademais, à luz do art. 966, § 1º, a rescisória exige falsa percepção de fato não controverso. Assim, tendo o Tribunal de origem reconhecido controvérsia e examinado o laudo, a via rescisória tende a não comportar o ajuste pretendido sem revolvimento probatório (fls. 2701-2702). Em vista disso, é certo que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.

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