Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.885.974

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMA 908/STJ. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que negou provimento ao recurso especial em ação de prestação de contas, reafirmando a aplicação do Tema 908/STJ e rejeitando alegações de negativa de prestação jurisdicional e de omissão quanto à análise de lançamentos específicos e à suposta violação da coisa julgada. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a tese de distinção em relação ao Tema 908/STJ, bem como ao não se pronunciar sobre lançamentos a crédito supostamente omitidos na prova pericial e sobre a alegada violação à coisa julgada formada em ação anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a tese de distinção em relação ao Tema 908/STJ, ao não analisar lançamentos específicos, e à alegada violação à coisa julgada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem escopo restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão embargado enfrentou integralmente e de forma fundamentada as questões suscitadas, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão quanto aos pontos levantados pela parte embargante. 6. A alegação de omissão quanto aos lançamentos específicos e à suposta violação da coisa julgada foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que consignou que o laudo pericial analisou minuciosamente os valores impugnados e que a rediscussão sobre créditos e débitos esbarrava no Tema 908/STJ. 7. A pretensão da embargante de verificar a contabilização de depósitos e cheques ou a alegada afronta à coisa julgada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ e escapa aos limites dos embargos de declaração. 8. A discordância da parte embargante com os fundamentos adotados no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo fundamento idôneo para o provimento dos embargos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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