Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.953
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTONÔMA. SÚMULA 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.782/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282 E 356/STF. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
2. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao livre exercício da atividade empresarial com base na nulidade da RDC 56/2009 da ANVISA declarada em ação coletiva, bem como consignou a obrigatoriedade de observância das demais normas sanitárias vigentes.
3. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração efetiva da contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
4. Ausente o debate, na instância ordinária, acerca dos dispositivos da Lei 9.782/1999 apontados no recurso especial, e inexistentes embargos de declaração para suprir eventual omissão, incide o óbice das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF. Ademais, é inviável o exame de lei local em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
5. Agravo interno improvido.
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