Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.795
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À
ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS
FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente
acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta,
mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de
sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a
coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da
situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da
demanda.
3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto
fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído
pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora
direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal
entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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