Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.885.795

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. POSSUIDOR DIRETO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCLUSÃO FUNDADA EM ELEMENTOS FÁTICOS, PROBATÓRIOS E CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A fundamentação sucinta, mas adequada, não se confunde com ausência de fundamentação. 2. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, dirige-se contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. A legitimidade passiva, portanto, afere-se a partir da situação de posse ou detenção do bem no momento da propositura da demanda. 3. Tendo o acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório e de cláusulas do contrato de locação, concluído pela legitimidade passiva da agravante, por considerá-la possuidora direta do imóvel na data do ajuizamento da ação, a revisão de tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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