Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.885.714

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão anterior de não conhecimento do recurso, diante da ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação, com aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. A parte embargada, OPEA Securitizadora S.A., apresentou impugnação, sustentando a inexistência de omissão e o caráter meramente infringente dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique a integração do julgado, ou se os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de decidir 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 284/STF e 182/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis unicamente para sanar vícios formais do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 5. A ausência de impugnação específica e a deficiência de fundamentação permanecem como fundamentos autônomos suficientes para o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.

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