Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.885.049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de impugnação específica e por razões dissociadas dos fundamentos do acórdão, com incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução visando à declaração de quitação de débito pela entrega de 21.600 sacas de soja, com pedidos de revogação de multa diária, repetição de indébito em dobro e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares, concluiu pela ausência de prova de quitação e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, II, do CPC por se basear em premissa fática equivocada decorrente de decisão, em processo diverso, posteriormente reformada; e (ii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para permitir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial é manifestamente deficiente na fundamentação, pois as razões estão dissociadas do dispositivo indicado (art. 489, II, do CPC) e não impugnam fundamento suficiente do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 7. Também incide a Súmula n. 284 do STF, porque não se evidencia, de modo claro e preciso, como o acórdão recorrido teria violado o art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação baseada no conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação deficiente e não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não permitem compreender a alegada violação do art. 489, II, do CPC, havendo enfrentamento da tese e fundamentação de fato e de direito pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.

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