Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.885.046
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. CUSTAS LOCAIS (GRERJ). INCLUSÃO NO CONCEITO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REGRA OBJETIVA DE ADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão no acórdão que, de forma clara e exaustiva, mantém a deserção do recurso especial em razão do recolhimento intempestivo, ainda que efetuado em dobro após o escoamento do prazo legal e peremptório assinalado para a regularização.
2. Evidencia-se o mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento e a nítida pretensão de rediscutir a tese jurídica, finalidade incompatível com a via de fundamentação vinculada dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.