Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.987
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. No caso de ação executiva, a apresentação de memória de cálculo atualizada, em cumprimento a determinação judicial e sem posterior impugnação, tem o condão de ajustar o valor da causa ao real proveito econômico pretendido, servindo como base para o cálculo dos honorários de sucumbência.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a como óbice ao Súmula n. 83/STJ conhecimento do recurso especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela efetiva alteração do valor da causa com base nos atos processuais praticados e na ausência de impugnação tempestiva, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A correção de ofício do valor da causa pelo juiz, prevista no § 3º, art. 292, do CPC, não exclui a possibilidade de a própria parte adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, desde que tal ato seja estabilizado nos autos sem impugnação. Agravo interno improvido.
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