Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.884.927

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Precedentes. 3. No caso concreto, observa-se que o não conhecimento dos recursos anteriormente interpostos partiu de premissa equivocada pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente atendeu ao ônus da dialeticidade, razão pela qual não é caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e a decisão anteriormente proferidos (fls. 1093-1097 e 1047-1048), determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para nova apreciação do Agravo em Recurso Especial.

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