Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.582
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o
conhecimento e o provimento do recurso especial ou,
subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício
para declaração de absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que
inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a
concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar
óbices de admissibilidade recursal.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de
impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar
a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio,
atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa
discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de
manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto
recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades
processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento
do recurso próprio.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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