Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.884.513

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua conclusão (fls. 484-485 e 488, sem grifos no original): "No que tange a sucessão tributária da recorrente, verifica-se a juntada do contrato de compra e venda (fls. 84/88 - indexador 0049), com o respectivo anexo, demonstrando que a Rede Descontão, abrangia a devedora originária, Drogaria Majestosa da Ilha Ltda (fls. 94 - indexador 49). No aludido instrumento, em que pese tenha assumido a vendedora as obrigações fiscais e tributárias (cláusula 14 "c"), restou avençado pelas partes que a vendedora, executada originária, não poderia exercer o mesmo comércio de medicamentos que a compradora, Drogarias Pacheco S.A., pelo prazo de 30 anos, na forma disposta na mesma cláusula 14, na alínea "e". Desse modo, recai a matéria em debate, no disposto no art. 133 do Código Tributário Nacional, que versa sobre a responsabilidade do adquirente da empresa, quando há continuidade das atividades exercidas pela empresa anterior. .. Outrossim, de acordo com a cláusula 9 do contrato de compra e venda, restou ainda estipulado que a alienação incluía: a) móveis e utensílios; b) equipamentos de informática; c) fundo de comércio; d) marcas e patentes, especialmente o título "DESCONTÃO"; e) equipamentos de ar refrigerado e de telefonia; f) todo e qualquer bem móvel que se apresente necessário ao funcionamento dos pontos de venda". Assim, amoldando-se a hipótese em debate, ao previsto no dispositivo legal retro mencionado, forçoso reconhecer a ocorrência de sucessão tributária de forma integral, e não subsidiária, como suscita o recorrente. .. Outrossim, quanto a alegada nulidade da CDA, pela ausência do nome da apelante, também não merece prosperar, tendo em vista que em se tratando de sucessão tributária de sujeição passiva indireta por transferência, a verificação do fato posterior que legitima a transferência da obrigação, prescinde de prévio procedimento administrativo, notadamente quando verificada no curso da demanda executiva, sendo oportunizado a sucessora o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a embargante não comprovou sua alegação, ônus que lhe cabia, tendo desistido da prova pericial contábil deferida pelo Juízo singular." 2. Considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que não houve aquisição de fundo de comércio e que a responsabilidade seria, no máximo, subsidiária - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 3. Agravo interno desprovido.

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