Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.884.424

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de simulação do negócio jurídico e de titularidade de bem móvel. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de bem móvel, visando à restituição de caminhão e carreta ao acervo do espólio, com condenação a verbas de sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a restituição do veículo ao acervo patrimonial e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.267 do CC quanto à transferência da propriedade de bem móvel por tradição; e (ii) saber se houve violação do art. 167, § 1º, II, do CC por suposta simulação do negócio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi afastado, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a parte agravante não afasta o óbice de reexame de matéria fática, impedindo o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.267, 167, § 1º, II; CPC, arts. 932, III, e 1.029; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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