Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.397
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA REALIZADA. DOAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS COM RESERVA DE USUFRUTO. FRAUDE PRESUMIDA. CONTROVÉRSIA DO CRÉDITO. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO CONTROVERTIDO QUE NÃO PODE SER AFASTADA EM PREJUÍZO DO CREDOR. SOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
1. Não há que se falar em ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto, quando se verifica que todos eles (Súmula 284/STF e Súmula 7 do STJ) foram devidamente rechaçados no agravo, tendo sido preenchidos os requisitos necessários para a sua admissão. 2. A anterioridade do crédito necessária para a caracterização da fraude contra credores diz respeito à data da causa que dá origem ao crédito, mesmo que ainda não judicialmente reconhecido ou liquidado.
3. Considerando as dívidas apontadas na sentença e a falta de lastro probatório a dar respaldo às conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o eventus damni não estaria comprovado, não há que se falar que seria clara a solvência da empresa ré.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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