Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.373
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL.
1. Quando a obrigação é positiva, líquida, tem vencimento (termo)
determinado e decorre de responsabilidade contratual, verifica-se a
chamada mora ex re (mora automática, independente da provocação do
credor), disciplinada no artigo 397 do Código Civil (CC), sendo os
juros de mora contados a partir do vencimento. Precedentes.
2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide
em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
- STJ (Súmula 83/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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