Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.334
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CONVENIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
2. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, circunstância que não foi demonstrada no caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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