Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.241
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, por ausência de prequestionamento – Súmula n. 211 do STJ –, por pretensão de reexame fático- probatório – Súmula n. 7 do STJ – e por ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados quanto à inversão do ônus da prova – Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade de cláusula contratual revisional e repetição de indébito. c/c 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinou a revisão do contrato, vedou a capitalização mensal e a comissão de permanência, limitou a multa de mora a 2%, condenou à devolução em dobro dos valores indevidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a extinção da execução das astreintes por inexistência de prova de descumprimento da tutela e de negativações ou cobranças vinculadas ao contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento ao extra petita extinguir a execução por fundamento não suscitado em violação do do art. 141 CPC; (ii) saber se houve decisão de natureza diversa da pedida ao afastar as astreintes em violação do do CPC; e (iii) saber se a inversão do ônus da art. 492 prova com base no º, VIII, do CDC, impunha à instituição financeira art. 6 comprovar o cumprimento da tutela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, a argumentação recursal mostrou-se deficiente e os dispositivos não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.
7. Quanto ao º, VIII, do CDC, o acórdão assentou a inexistência de art. 6 descumprimento e de documentos aptos a comprovar o fato gerador das astreintes, sendo inviável o reexame do conjunto probatório em recurso especial à luz da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a indicação normativa foi genérica, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : "1. Incidem a Súmula n. 284 do STF por deficiência de Tese de julgamento fundamentação e a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações dos arts. 141 e 492 do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório sobre o alegado descumprimento da tutela e a inversão do ônus da prova, também incidindo a Súmula n. 284 do STF por genericidade". CPC, arts. 141, 492 e 373, § 1º, 85, § 11; CDC, Dispositivos relevantes citados: º, VIII; CF, III, . art. 6 art. 105, a STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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