Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.884.199

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARRESTO CAUTELAR ANTES DA CITAÇÃO). CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela incidência da Súmula n. 735 do STF quanto ao reexame de tutela de urgência, e por conclusão de enfrentamento adequado das questões. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, buscando arresto cautelar via SISBAJUD antes da citação. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da liminar por ausência de tentativa de citação, inexistência de elementos de insolvência e dilapidação patrimonial, e por afastar cláusula contratual de arresto automático que viola garantias processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao 190 do CPC, quanto ao negócio jurídico processual para autorizar arresto desde o ajuizamento; (ii) saber se houve violação ao 799, VIII, do CPC, quanto à medida urgente de arresto antes da citação; (iii) saber se houve violação ao 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de fundamentação específica; e (iv) saber se houve violação ao 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada em embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF, que obsta o reexame, em recurso especial, de decisão liminar proferida em cognição sumária sobre tutela de urgência. 6. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o reexame, em recurso especial, de decisão sobre tutela de urgência. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta o reexame de cláusula contratual e a Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto aos requisitos fáticos do arresto. 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a Corte de origem apreciou, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190 caput e parágrafo único, 799 VIII, 489 § 1º IV, 1.022 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.

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