Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.884.071
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a preliminar de cerceamento de defesa e o reconhecimento de valores inadimplidos pelos agravados, no que rejeitou a preliminar e concluiu-se que ficou comprovado o pagamento dos valores devidos por atos processuais que a agravante atuou. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. No mérito em si, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, ante a impossibilidade de analisar questões relativas à distribuição do ônus da prova e ocorrência de cerceamento de defesa, visto a imprescindibilidade de revolvimento fático-probatório para alcançar conclusões distintas daquelas estabelecidas pela Corte estadual, além de concluir que o entendimento esposado, ao reconhecer a desnecessidade de perícia para a fixação de honorários advocatícios contratuais, se encontrava em consonância com a jurisprudência.
4. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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