Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.823
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
AD EXITUM EM CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
de arbitramento de honorários advocatícios.
2. A embargante sustenta omissão quanto ao arbitramento por atuação
e contraditório, alegando direito ao arbitramento por ação própria e
vinculação ao êxito da ação originária (ad exitum).
3. O acórdão embargado afastou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015; assentou que honorários contratados ad exitum se
submetem à condição suspensiva do sucesso da demanda; e afirmou a
impossibilidade de modificar a forma de pagamento prevista no edital
e no contrato administrativo, em razão dos princípios da vinculação
ao instrumento convocatório e da legalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015, em relação ao arbitramento por
atuação e à vinculação ad exitum dos honorários em contrato
administrativo.
3. A questão em discussão consiste em saber se incide a multa do
art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por suposto caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou
as teses relevantes, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
ou erro material, razão pela qual os embargos de declaração, de
nítido caráter infringente, não se prestam à rediscussão do julgado
(CPC/2015, art. 1.022).
5. Incide a Súmula 83/STJ quanto aos fundamentos que condicionam o
pagamento de honorários contratados ad exitum ao sucesso da demanda
e à vinculação do contrato administrativo ao edital, não havendo
vício sanável por embargos.
6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é afastada por
se tratar de primeiros embargos e pela ausência de caráter
manifestamente protelatório, com advertência de que eventual
reiteração para rediscutir o julgado poderá ensejar sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
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