Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.883.781

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF e aplicação do V, do art. 1.030, CPC. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial no qual se indeferiu arresto eletrônico via SISBAJUD, antes da citação, por ausência de indícios de dilapidação patrimonial. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento do arresto por entender necessária a demonstração de risco concreto de frustração da execução ou dilapidação patrimonial, à míngua de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o do CPC autoriza o arresto art. 830 executivo após tentativa de citação frustrada, sem requisitos de tutela de urgência; (ii) saber se o I, do CPC impõe a constrição de dinheiro, em caráter de art. 835, arresto executivo, via SISBAJUD; (iii) saber se os arts. 830 e 835, I, do CPC permitem o arresto sem esgotamento das tentativas de citação e sem prova de dilapidação; (iv) saber se o do CPC viabiliza o arresto eletrônico via art. 830 SISBAJUD, sem citação válida; (v) saber se houve indevida aplicação dos arts. 300 e 301 do CPC ao arresto executivo do (vi) saber se o indeferimento art. 830; contrariou a efetividade da execução à luz do I, do CPC; e (vii) saber se art. 835, há divergência jurisprudencial quanto à admissibilidade do arresto executivo on- após tentativa de citação frustrada. line III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF: é inadmissível recurso especial manejado para rediscutir decisão de tutela provisória, de natureza precária, que indeferiu arresto executivo, ausentes ilegalidade manifesta ou teratologia. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 735 do STF por ser inadmissível Tese de julgamento recurso especial contra decisão que, em cognição sumária, defere ou indefere tutela provisória de arresto executivo. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos e o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema”. CPC, arts. 1.030, V, 830, 835, I, 300, 301, 799, Dispositivos relevantes citados: VIII, 1.022 e 85, § 11. STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta AREsp n. 2.177.076/MT, Turma, julgado em STJ, relator Ministro 16/5/2023; AREsp n. 2.781.446/RJ, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 13/10/2025; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, REsp n. 2.185.938/TO, julgado em 16/6/2025.

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