Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.560
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RETIRADA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS GARANTIAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
5. "A retirada dos sócios não implica exoneração automática das garantias, exigindo-se comunicação e pedido de exoneração" (AgInt no AREsp n. 2.408.488/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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