Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.518
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, JULGAMENTO EXTRA PETITA E ONEROSIDADE EXCESSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos e § 1º e 1.022, inciso II, do CPC e na art. 489, inciso II incidência das Súmula n. 283 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de contrato de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, com reconvenção dos réus para cumprimento do contrato, danos morais e litigância de má-fé.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou o negócio por erro substancial, rejeitou a reconvenção e fixou honorários de 10% do valor da causa, com correção pelo INPC e juros de 12% ao ano, contados da citação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a nulidade por erro substancial, reconhecer a onerosidade excessiva com base no do Código art. 478 Civil, resolver o contrato com retorno ao e ressarcimento dos valores status quo comprovados, mantendo os ônus sucumbenciais e sem honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à aplicação da teoria da onerosidade excessiva, além de obscuridade, contradição e falta de fundamentação específica nos embargos de declaração. (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento , em afronta aos arts. 141, 492 e extra petita 1.013 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável o do CC à hipótese, por art. 478 ausência de requisitos da onerosidade excessiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma suficiente e idônea.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão se sustenta em fundamento autônomo — efeito devolutivo da apelação e reenquadramento jurídico — não impugnado especificamente.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da aplicação do do CC art. 478 demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF: é inadmissível o recurso que não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão (efeito devolutivo da apelação).
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: afastar a onerosidade excessiva reconhecida pela Corte local demanda reexame de fatos e provas.” : CPC, arts. 11, 85, § 11, 141, 489, II, § 1º, IV, 492, Dispositivos relevantes citados 1.013 e 1.022, II; CC, art. 478. : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada EDcl no AgInt no , relator Ministro Teodoro Silva Santos, AREsp n. 2.677.523/RJ Segunda Turma, julgados em 7/5/2025.
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