Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.497
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA APÓS ASTREINTES. INTIMAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, discutindo a incidência e o alcance das para compelir o astreintes pagamento tempestivo de pensão alimentar. 3. A Corte de origem manteve a limitação das aos atrasos posteriores à astreintes intimação do devedor, afastando sua aplicação como encargo moratório sobre saldos pretéritos. Negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do IV, do art. 139, CPC ao se impedir a incidência das sobre inadimplemento astreintes contemporâneo de parcelas vencidas antes da sua fixação, ainda persistente após a intimação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre o período de incidência das e o que foi computado no cálculo demandaria astreintes revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento demanda reexame do período de incidência e dos cálculos de fixadas na astreintes fase de cumprimento de sentença”. CPC, arts. 139, IV, 505, 1.022, 1.025, 523, § 1º, e Dispositivos relevantes citados: 85, § 11. STJ, Súmulas n. 7 e 410; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 1.152.963/SP, em 27/2/2018.
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