Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.479
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE SUB-ROGAÇÃO TOTAL DE DIREITOS POR QUITAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO COM PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DA “FAZENDA NATANAEL”. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES SUMULARES. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto ao capítulo relativo à sub-rogação com pretensão de transferência da propriedade do bem, por ausência de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos da decisão singular que aplicou as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
2. Conhecido o agravo interno quanto ao capítulo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento em face da ausência de caráter abusivo ou protelatório.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
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