Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.464
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA REVISÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do II, do CPC, necessidade de reexame do acervo fático-probatório art. 1.022, (Súmula n. 7 do STJ), ausência de prequestionamento do § 3º, do CPC art. 927, (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e prejuízo do dissídio em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que determinou o refazimento dos cálculos com aplicação da revisão do Teman n. e a incidência das penalidades do 677/STJ e § 1º, do CPC. art. 523, caput 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para fazer incidir a multa do § 2º, do CPC apenas sobre o art. 523, restante do débito, mantendo a aplicação da revisão do Tema n. 677 do STJ e a incidência dos consectários da mora até o efetivo pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, do art. 1.022, CPC por omissão quanto à preclusão da aplicação do Tema n. 677 do STJ e aos limites dos embargos de declaração; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do , do CPC; (iii) saber se houve coisa julgada ou preclusão lógica art. 1.025, caput e consumativa à luz dos arts. 502, 505 e 507 do CPC; (iv) saber se é necessária a modulação temporal da revisão do Tema n. 677 do STJ, nos termos do § art. 927, 3º, do CPC; (v) saber se a multa deve observar o parâmetro do § 2º, do art. 537, CPC; (vi) saber se há enriquecimento sem causa com base no do CC; e art. 884 (vii) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJSP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexiste violação do II, do CPC, pois o acórdão examinou art. 1.022, suficientemente a matéria, afastando omissão e reconhecendo a possibilidade de aplicar a revisão do Tema n. 677 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre coisa julgada e preclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A modulação temporal da revisão do Tema n. 677 do STJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
8. Não se configura o prequestionamento ficto do do CPC, ante a art. 1.025 inexistência de vício integrável por embargos de declaração rejeitados.
9. Temas específicos de enriquecimento sem causa e do § 2º, do CPC não art. 537, foram objeto de análise, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ no ponto impede o exame pela alínea . c
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de preclusão e Tese de julgamento coisa julgada no cumprimento de sentença.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a matéria (modulação temporal do Tema n. 677 do STJ, § 3º, art. 927, do CPC e outros correlatos) não é apreciada pelo tribunal de origem.
3. Não há violação do II, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a art. 1.022, questão e rejeita vícios nos embargos de declaração. Não se configura o prequestionamento ficto do do CPC sem vício integrável". art. 1.025 CF, arts. 105, III, e ; CPC, arts. 1.022, II, 1.025, Dispositivos relevantes citados: a c , 502, 505, 507, 523, § 2º, 927, § 3º, 537, § 2º, e 85, § 11; CC, caput art. 884. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/ ; STJ, AgInt no 9/2022 relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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