Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.883.051
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no acórdão, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 2. Não há que se falar em omissão no julgado que, ao analisar a regularidade da representação processual, mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 115/STJ, deixando de adentrar em questões de mérito, uma vez que estas não foram alcançadas pelo óbice processual. 3. A pretensão de obter a análise de matéria de fundo, cuja apreciação foi obstada por vício de admissibilidade, revela o nítido propósito de rejulgamento da causa, finalidade para a qual a via dos embargos de declaração é inadequada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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