Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.719
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. 2. No caso em exame, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relativas à intempestividade do agravo em recurso especial e à deserção do recurso especial, não havendo vícios a serem sanados. A pretensão do embargante é a de obter novo julgamento das questões, o que é vedado na via eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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