Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.661
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO
REGIMENTAL E PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA
COM TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
PEDIDO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O exercício do juízo de retratação pelo relator, previsto no
artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que acarreta a
reconsideração da decisão anteriormente proferida e o julgamento do
recurso principal, ocasiona a perda superveniente de objeto do
agravo interno, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da
colegialidade ou em cerceamento do direito à sustentação oral, que é
ato próprio do julgamento colegiado.
2. O julgamento monocrático do recurso especial é cabível quando a
decisão recorrida contraria jurisprudência dominante desta Corte,
nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. A
incorreção na indicação da alínea do dispositivo legal, quando clara
a fundamentação adotada, constitui mero erro material, incapaz de
macular a validade do julgado.
3. A alegação de nulidade do julgado por ausência de intimação para
contrarrazões ao recurso especial não prospera quando a parte,
devidamente intimada na origem, deixou de apresentar a referida peça
processual no momento oportuno, operando-se a preclusão.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a
cumulação da indenização por lucros cessantes, na forma de taxa de
ocupação, com a cláusula penal compensatória, nos casos de rescisão
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do
adquirente, por possuírem naturezas jurídicas distintas.
5. O agravo interno não possui efeito suspensivo. Eventual pretensão
de cumprimento imediato do julgado deve ser postulada perante o
juízo de origem, a quem compete a análise dos requisitos para a
execução provisória.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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