Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.882.645

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC) QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, À INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DA E À BASE DE LEI 4.886/1965 CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ART. 85 DO CPC). DECISÃO EMBARGADA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO ( . EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA 7/STJ) I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à interpretação do º da e à definição da base art. 1 Lei 4.886/1965 de cálculo dos honorários sucumbenciais, inclusive à luz do óbice ao reexame de matéria fático-probatória. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar vícios internos (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. Na decisão embargada, as questões suscitadas foram enfrentadas de modo suficiente e fundamentado, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado de que não há omissão quando o Tribunal aprecia as teses relevantes, ainda que sucintamente e em sentido contrário ao interesse da parte (art. 93, IX, da CF). 5. Ausentes, pois, os vícios apontados, não há falar em atribuição de efeitos infringentes. IV DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados.

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