Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.619
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião extraordinário, na qual se pleiteia a declaração de propriedade de imóvel.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para retificar o valor da causa, mantendo a procedência da usucapião.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocupação de imóvel financiado pelo SFH, prevista na impede a aquisição por usucapião; e (ii) Lei n. 5.741/1971, saber se, à luz dos arts. 102 e 1.200 do Código Civil, a imprescritibilidade de bens públicos e a exigência de posse justa obstam a prescrição aquisitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório quanto aos requisitos da usucapião (posse qualificada, continuidade, ausência de oposição e destinação do imóvel), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incide, pois, a vedação de revolvimento de provas na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das Tese de julgamento teses recursais pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório relativo aos requisitos da usucapião extraordinária.” º; CC, arts. 102, 1.200, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.741/1971, art. 9 1.238, parágrafo único; CPC, § 11. art. 85, STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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