Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.613
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO
INTEGRAL DO PREÇO COMO REQUISITO ESSENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A quitação integral do preço do imóvel é requisito essencial para
a adjudicação compulsória, conforme o art. 1.418 do Código Civil e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sem a quitação, a
pretensão de adjudicação compulsória é inviável.
2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal Estadual
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de
cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da recorrente
foi realizada em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015,
considerando o desprovimento integral do recurso e a condenação
desde a origem, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
4. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na
proporcionalidade do decaimento de cada parte em relação aos pedidos
formulados, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A revisão da distribuição dos ônus da sucumbência demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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