Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.575
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA
OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA INADEQUADA. PENSÃO MENSAL PROPORCIONAL À
INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. CULPA CONCORRENTE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. READEQUAÇÃO
DOS ÔNUS. DECAIMENTO MÍNIMO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos morais e
materiais, cumulada com pensão mensal, decorrente de acidente de trânsito. A
parte agravante sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação da taxa SELIC,
questiona a proporcionalidade da pensão fixada em relação à incapacidade,
defende o reconhecimento de culpa concorrente da vítima em razão de suposto
hálito etílico e requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do
provimento parcial de sua apelação na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno é meio
processual adequado para sanar omissão em decisão monocrática; (ii) saber se a
alteração da base de cálculo da pensão pelo tribunal de origem afastou o
critério de proporcionalidade em relação à incapacidade laborativa; (iii) saber
se o reconhecimento de culpa concorrente pode ser revisto em recurso especial,
diante das premissas fáticas fixadas; e (iv) saber se é possível reavaliar o
grau de decaimento das partes para fins de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno não é meio adequado para sanar omissão em decisão
monocrática, finalidade própria dos embargos de declaração, operando-se a
preclusão.
4. A modificação da base de cálculo da pensão, do salário mínimo para a média
dos salários de contribuição, não afasta, por si só, o redutor proporcional
decorrente da incapacidade parcial fixada nas instâncias ordinárias.
5. Não se exige correspondência exata entre o percentual de incapacidade
indicado no laudo pericial e o valor da pensão, cabendo às instâncias ordinárias
dimensionar a extensão do prejuízo com base no conjunto probatório.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem, que afastou
o nexo causal entre eventual ingestão de álcool pela vítima e o acidente,
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ.
7. O provimento parcial do recurso afasta a majoração de honorários recursais e
impõe a readequação dos ônus sucumbenciais; contudo, a revisão do grau de
decaimento das partes exige revolvimento de matéria fática, igualmente vedado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno não é meio adequado para alegar omissão
em decisão monocrática, devendo a matéria ser veiculada por embargos de
declaração. 2. A revisão dos critérios de proporcionalidade da pensão mensal
demanda reexame de matéria fática. 3. O reconhecimento de culpa concorrente em
acidente de trânsito não pode ser revisto em recurso especial quando depender de
reavaliação probatória. 4. A reanálise do grau de sucumbência das partes
pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância
especial.
Dispositivos relevantes: CC, art. 950; CPC, arts. 86 e 1.022.
Jurisprudência: AgInt no AREsp 2.293.166/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 18.11.2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.107.741/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.08.2024; REsp 1.865.223/SC (Tema
1.059), Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula
7/STJ.
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