Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.569
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SEM PREPARO. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual.
3. Situação em que, constatada a irregularidade pelo Tribunal de origem e devidamente intimada, a parte recorrente deveria regularizar o pagamento das custas processuais, deixando de assim proceder. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
4. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso na origem, razão pela qual os embargos de declaração opostos em face de referida decisão não suspendem ou interrompem o prazo recursal para a interposição do respectivo agravo nos próprios autos, salvo se a decisão for manifestamente genérica ou deficitária que nem sequer possibilite a compreensão dos argumentos utilizados para inadmitir o recurso especial, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
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