Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.882.564

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência para análise de dispositivos constitucionais, por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por fundamentação genérica quanto aos arts. 11, 489, § 1º, VI, 927, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de acordo homologado em execução, manteve a suspensão do feito e assentou que eventual anulação deve ser deduzida em ação própria. 3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, por entender que a anulação do acordo homologado deve ser veiculada em ação autônoma (art. 966, § 4º, do CPC) e que o pacto é claro quanto à garantia do veículo até a quitação integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, art. 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de enfrentamento sobre a distinção ou superação dos precedentes invocados; (ii) saber se houve violação do § 1º, VI, do CPC, por falta de fundamentação sobre art. 489, a distinção ou superação dos precedentes citados; (iii) saber se houve violação do do CPC, por inobservância do dever de fundamentação; e (iv) saber se art. 11 houve violação do § 1º, do CPC, por falta de preservação da art. 927, uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com motivação clara e suficiente, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados. 6. O § 1º, VI, do CPC incide apenas para súmulas e precedentes art. 489, vinculantes, não se aplicando a precedentes meramente persuasivos; por isso, não há exigência de distinção ou superação em relação aos julgados invocados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação do II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, Tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 2. O § 1º, VI, do CPC exige distinção ou art. 489, superação apenas quanto a súmulas e precedentes vinculantes, sendo desnecessária tal demonstração diante de precedentes persuasivos”. CPC, arts. 966, § 4º, 1.022, II, 489, § 1º, VI, 11, Dispositivos relevantes citados: 927, § 1º e 85, § 11. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.899.000/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, 21/8/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.892.941/SP, em 8/6/2021.

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