Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.561
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DE EX-TERRITÓRIO
TRANSPOSTO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PAGAMENTO RETROATIVO. MATÉRIA
A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À ORIGEM.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto,
nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Não obstante, nos casos em que o órgão colegiado procede a
submissão de matéria à sistemática dos recursos repetitivos, este
Tribunal Superior tem acolhido os embargos de declaração, com efeito
modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a
determinação de sobrestamento do feito no tribunal de origem, para
oportunizar o consequente juízo de conformação, nos termos dos
artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes.
4. A Primeira Seção deste Tribunal decidiu afetar os REsps n.
2.224.900/RO e n. 2.215.720/RO, sob a relatoria do Min. Teodoro
Silva Santos, à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de
"Definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças
remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto
território de Rondônia que optou pela transposição ao quadro em
extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo
inicial" (Tema n. 1.411).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito as decisões anteriores, determinado o
sobrestamento do feito, na origem, para oportuno juízo de
conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.
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