Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.882.408

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE DESPEJO PROPOSTA POR LOCADOR CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA E STAY PERIOD. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso espe cial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve a possibilidade de prosseguimento das ações de despejo durante o stay period, a competência do juízo da ação locatícia e a sujeição dos créditos locatícios aos efeitos da recuperação judicial. 3. A Corte de origem determinou o regular prosseguimento das demandas de despejo, assentando a competência do juízo cível e a prevalência do direito de propriedade, com habilitação exclusiva dos créditos de alugueres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, II, e § 2º, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 932, III, do CPC para inadmitir o agravo de instrumento do locador por ausência de interesse recursal; (iii) saber se o art. 6º, II, III e §§ 1º, 4º, 6º e 7º-A, e o art. 52, III, da Lei n. 11.101/2005 impõem a suspensão das ações de despejo; (iv) saber se houve ofensa ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao considerar a ação de despejo como ilíquida; (v) saber se o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 foi vulnerado pela prevalência do direito de propriedade sobre a preservação da empresa; (vi) saber se o art. 49, caput e § 3º, da Lei n. 11.101/2005 foi mal aplicado quanto à extraconcursalidade do crédito locatício e à retomada do imóvel; (vii) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 foi violado; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, II, e § 2º, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais não apresentaram fundamentação específica e concreta quanto ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar o art. 932, III, do CPC demanda reexame do acervo fático-probatório sobre interesse recursal e legitimidade do agravante. 8. Consoante a orientação pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a ação de despejo proposta contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional. 9. Ao Juízo da recuperação judicial cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa recuperanda, não se incluindo imóveis de terceiros. Precedentes. 10. Segundo entendimento desta Corte Superior, cabe o prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 11. A ação de despejo, consoante entendimento do STJ, constitui demanda ilíquida, não sujeita, portanto, à competência do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional e omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não se pode aferir de que forma o acórdão recorrido violou ou negou vigência ao dispositivo legal invocado, inviabilizando-se a exata compreensão da controvérsia por deficiência na fundamentação recursal. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. A ação de despejo proposta contra sociedade em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional. 5. Ao Juízo da recuperação judicial cabe apenas apreciar a essencialidade dos bens que integram o patrimônio da empresa, não se incluindo imóveis de terceiros. 6. Cabe o prosseguimento da ação de despejo em face da empresa recuperanda, ficando ressalvada a competência do juízo universal apenas em relação à execução de valores decorrentes do contrato de locação vencidos antes do processamento da recuperação. 7. A ação de despejo constitui demanda ilíquida, não sujeita, portanto, à competência do juízo universal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, e § 2º, 1.022, I, II, III e parágrafo único, I, 932, III, e 85, § 11; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, III e §§ 1º, 4º, 6º e 7º-A, 47, 49, caput e § 3º, 52, III, e 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.483.315/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, REsp n. 2.032.993/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.796.847/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 4/5/2020; STJ, AgRg no CC n. 133.612/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015; STJ, AgRg no CC n. 103.012/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no CC n. 207.657/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024; STJ, REsp n. 2.171.089/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 2.090.074/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.877.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 3.012.797/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022.

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