Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.353
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA EM RECURSO ESPECIAL. DE ALUGUEIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE LUCROS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer de recurso especial, no qual se discutia a legalidade da Súmula 7/STJ penhora de lucros de sociedade empresária, sob o argumento da executada de que não mais integraria o quadro societário. 2. O Tribunal de origem concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, destacando a ausência de registro da alteração contratual na JUCERJA e a existência de declarações prestadas pela própria recorrente à Receita Federal, em data posterior à sua suposta saída, que a indicavam como titular de cotas da empresa. 3. A decisão monocrática entendeu que a pretensão da agravante de afastar sua condição de sócia para impedir a penhora dos lucros exigiria o reexame de todo o material probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou o óbice da para não conhecer do recurso especial, em razão da necessidade de Súmula 7/STJ reexame de matéria fático-probatória, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a agravante não comprovou sua retirada da sociedade, sendo vedado o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória para aferir a condição de sócio ou a existência de grupo econômico, quando as instâncias ordinárias já decidiram a questão com base nas provas dos autos.
7. Não há violação ao do pois o Tribunal de origem apreciou as art. 1.022 CPC/2015, questões relevantes com fundamentação suficiente, não configurando omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
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