Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.270
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE ARTIGOS NÃO
SUSCITADOS. DECOTAMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DO EFETIVAMENTE PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DECISÃO SUPRESA INEXISTENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE.
REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO IMPUGNAÇÃO
EM EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE DA ESCRITURA LAVRADA.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A decisão agravada fez análise de violação dos arts. 4º e 8º da
Lei n. 6.515/77, incorrendo, contudo, em erro material e julgamento
diverso do trazido no apelo nobre da agravante, que se limitou à
alegação de afronta aos "artigos 141 e 492, do CPC; artigo 355, do
CPC; e artigos 212 e 213, inciso I, 'a' e 'g', da Lei Federal nº
6.015/73". Decota-se da decisão agravada, de ofício, a parte que fez
referência à referida matéria. Precedente.
2. "Não configura julgamento ultra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional
proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica
e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes"
(AREsp n. 3.082.107/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJEN de 19/3/2026).
3. O pedido e a causa de pedir da ação do autor é o reconhecimento
da nulidade perpetrada pela agravante junto ao cartório de notas,
fazendo aditamento por meio de escritura pública sobre registro
imobiliário lavrado em cartório totalmente diverso, o que foi
deferido ao final pelo magistrado. Alegações quanto à distinção
entre sentença declaratória e condenatória que evidenciam mero
sofismo para aduzir que houve deferimento diverso do que fora
pedido, o que não ocorreu.
4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de
defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre
para analisá-la, formando com base nela a sua convicção, desde que
aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
5. Aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas
provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo
de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. Ademais, no que tange o julgamento antecipado da lide, observa-se
que o acórdão recorrido também abriga fundamentos de índole
constitucional relativo "ao princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88)" e "aos princípios
processuais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
insculpidos no art. 5º, LV, da CF/88", o que atrai a incidência da
Súmula n. 126/STF ao ponto.
7. A nulidade da escritura pública firmada pela agravante em
cartório de notas incompetente para o desiderato, acrescido pela via
inadequada para eventualmente corrigir irregularidade contida nos
assentamentos do registro do imóvel em outro cartório (pela via
judicial e não cartorária), foi declarada à luz do acervo fático dos
autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame do
acervo fático. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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