Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.217
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de erro material e coisa julgada, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento de sentença contra decisão que indeferiu a sustação de leilão extrajudicial de imóvel objeto de ação indenizatória.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da sustação, registrando crédito constituído e em execução e rescisão contratual, sem identificar fundamento para impedir o leilão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito; (ii) saber se houve violação dos arts. 494, I, e 502 do CPC por erro material e ofensa à coisa julgada; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de erro material quanto à rescisão e o alcance do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório.
6. A tese de ofensa à coisa julgada também exige cotejo entre o conteúdo normativo do título e a decisão que manteve o leilão, esbarrando no mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal estadual enfrentou as questões essenciais e concluiu pela manutenção do indeferimento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na forma do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de premissas sobre rescisão contratual e alcance do título executivo judicial demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegada afronta à coisa julgada pressupõe cotejo fático entre título e decisão posterior, igualmente vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera contrariedade ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as questões essenciais à luz do art. 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 494, I, 502 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.200/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.027/SP
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.