Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.124
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DO CURSO DOS PRAZOS, NÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 219, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
2. Ocorrendo a intimação durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. Precedentes.
3. O artigo 220 do CPC/2015 determina a suspensão tão somente do curso dos prazos processuais, e não da prática de atos processuais.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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