Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.091
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
interno, mantendo a decisão que aplicou, por analogia, a Súmula n.
182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica do óbice de
inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 83 do STJ, com
fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da impugnação à aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
fundada em precedentes que admitiriam controle de ofício de excesso
de execução; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre
reiteração de mérito e impugnação do óbice de admissibilidade; (iii)
saber se houve omissão quanto à indicação da razão jurídica da
insuficiência dos precedentes citados; (iv) saber se há erro
material e contradição na afirmação de que a Súmula n. 83 do STJ
sequer teria sido mencionada nas razões do agravo em recurso
especial; (v) saber se há erro material e contradição na afirmação
de ausência de impugnação específica, apesar de o agravo interno
conter capítulo próprio sobre a Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se
há obscuridade quanto à referência à "situação superveniente".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Súmula n.
83 do STJ, pois o acórdão analisou as razões do agravo em recurso
especial e concluiu pela ausência de impugnação específica ao
fundamento de inadmissibilidade, registrando que o verbete sequer
foi mencionado.
5. Inexiste omissão sobre a distinção entre reiteração de mérito e
impugnação do óbice, porque se afirmou a insuficiência de alegações
genéricas e da mera reiteração do mérito para satisfazer o princípio
da dialeticidade, exigindo impugnação efetiva e pormenorizada.
6. Não se configura omissão quanto à indicação da razão jurídica da
insuficiência dos precedentes, uma vez que o acórdão assentou, com
base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
que faltou impugnação específica ao fundamento da
inadmissibilidade.
7. Não há erro material ou contradição sobre a ausência de menção à
Súmula n. 83 do STJ, porque o exame foi delimitado ao agravo em
recurso especial, e a contradição passível de ser sanada é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado.
8. Não procede a alegação de erro material ou contradição quanto à
existência de capítulo no agravo interno sobre a Súmula n. 83 do
STJ, pois tal conteúdo é irrelevante para o não conhecimento do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. É
dizer, o óbice de inadmissibilidade do apelo nobre deve ser
impugnado específica, efetiva e motivadamente nas razões do agravo
em recurso especial.
9. Inexiste obscuridade na referência à "situação superveniente",
utilizada como reforço conclusivo, sem instituir requisito autônomo
de admissibilidade, mantendo-se a razão decisória na falta de
impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado. 3. O recurso aclaratório possui finalidade
integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026,
§ 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182; STJ, EDcl
no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgados em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020; STJ,
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei
Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, EDcl nos EDcl nos
EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025.
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