Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.882.090

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ABRANGÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, interposto em face de acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais, extinta sem resolução de mérito em razão de transação firmada no Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, homologada na Justiça Federal. 3. A Corte de origem manteve a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, reconhecendo quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais e renúncia a direitos remanescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por omissões não sanadas; (ii) saber se o acordo coletivo/individual não abrange danos morais, exigindo apreciação na ação individual, à luz dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927 do CC; (iii) saber se cláusulas de renúncia geral seriam leoninas e nulas em razão dos arts. 421 e 424 do CC e do art. 51, I, IV e § 1º, do CDC; e (iv) saber se deveriam ser resguardados direitos e prerrogativas do advogado e a disciplina de custas e honorários, conforme arts. 22, caput, e 34, VIII, do EOAB e arts. 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, sendo inviável a rediscussão do julgado por via estreita. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação das cláusulas do acordo e reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de quitação ampla e renúncia, relativamente à alegação de não abrangência dos danos morais. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão das cláusulas de renúncia e a declaração de nulidade por suposta leoninidade exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação contratual; além disso, o acordo homologado é ato jurídico perfeito, cuja invalidação reclama ação autônoma. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e à discussão de honorários contratuais na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretar cláusulas de acordo homologado e reexaminar o acervo fático-probatório para afastar quitação ampla e renúncia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a inexistência de sucumbência em extinção por homologação de acordo e a discussão de honorários contratuais na via própria. 3. Não ocorreu a ofensa do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 14, 90, caput e § 2º, e 485, VI; CC, arts. 186, 421, 424 e 927; CDC, art. 51, I, IV e § 1º; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.

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