Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.882.074
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, alegando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo
Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidades internas ao julgado as únicas aptas a ensejar embargos de declaração. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente a insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívocos evidentes e meramente formais. 8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo
constatados os vícios alegados. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de
declaração rejeitados.
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