Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.882.044

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO DE EMPRESA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS IMPUGNAÇÕES AO QUADRO GERAL DE CREDORES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO 7/STJ. EMBARGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices da e da Súmula 83/STJ e na incidência da Súmula 7/STJ, Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, requerendo a reforma art. 1.022 da decisão embargada. 3. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. 6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte. 7. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o IX, da art. 93, Constituição Federal. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas e adota entendimento adequado à solução da controvérsia. 9. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não demonstrando a existência de vícios que autorizem sua oposição. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

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