Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.938
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 481/STJ.
1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão.
2. Em atenção à Súmula n. 481/STJ, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a agravante não demonstrou os requisitos para concessão de gratuidade judiciária, com base em elementos dos autos.
3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre a comprovação de hipossuficiência econômica da agravante, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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