Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.881.791

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que a análise das teses de inexistência de quitação da dívida e de ausência de má-fé no ajuizamento da ação de cobrança demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à apreciação das teses de inexistência de quitação e de ausência de má-fé.III. Razões de decidir3. O do Código de Processo Civil restringe o cabimento art. 1.022 dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. A decisão embargada fundamenta expressamente que a análise das teses recursais exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. O acórdão estadual reconheceu a quitação da dívida com base em provas documentais e testemunhais, bem como aplicou a penalidade do do art. 940 Código Civil em razão da má-fé evidenciada, circunstâncias insuscetíveis de reavaliação em recurso especial.6. Não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada enfrentou explicitamente o óbice processual e a fundamentação que o justifica.7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, o que não se verifica no caso concreto.8. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão.9. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.10. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.IV. Dispositivo 11.Embargos de declaração rejeitados.

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