Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.580
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais apontados e não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer visando cobertura integral de tratamento em regime de home care com equipe multiprofissional e insumos, além de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cobertura integral do home care e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento aos recursos, majorou honorários para 15%, afirmou a abusividade da negativa de home care como extensão da internação e afastou danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 10, § 4º, e 12, I, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura fora do rol da ANS; (ii) saber se a tutela de urgência foi indevidamente deferida à luz do art. 300 do CPC; (iii) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer; e (iv) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque o acórdão recorrido não enfrentou a tese de violação do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998, nem houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico sobre o ponto.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a tese relativa ao art. 300 do CPC foi deduzida de forma dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia sobre a tutela de urgência.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório, notadamente quanto à necessidade clínica do home care como extensão da internação e à avaliação pericial.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia a tese de violação do art. 12, I, da Lei n. 9.656/1998 e não há embargos de declaração para suprir o ponto.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação relativa ao art. 300 do CPC é deficiente e dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem.
4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sobretudo quando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 4º, 12 e 13, e art. 12, I; CPC, arts. 300, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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