Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.881.562

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou a prejudicial de prescrição, não conheceu de preliminares de ilegitimidade passiva e de interesse de agir e delimitou a prova pericial e o ponto controvertido. O valor da causa foi fixado em R$ 10.00,00. 3. A Corte de origem manteve, a princípio, o prazo prescricional decenal por aparente responsabilidade contratual e considerou prematuro definir o termo inicial e a natureza das responsabilidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à natureza da responsabilidade, à identificação de instrumentos contratuais, ao termo inicial da prescrição e ao enfrentamento de precedentes e argumentos; e (ii) saber se a prescrição aplicável é trienal, com termo inicial pela teoria da , e se actio nata houve violação do II, do CPC ao afastar a prejudicial de prescrição por art. 487, necessidade de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios e explicita, de forma suficiente, a necessidade de instrução diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, mantendo, a princípio, o prazo decenal do do CC. art. 205 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão das premissas quanto ao termo inicial da prescrição e à natureza das responsabilidades, pois a definição demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta a controvérsia e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de fixação de termo inicial e de prescrição trienal quando a revisão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mantendo-se, a princípio, a aplicação do do CC e a necessidade de instrução; não há art. 205 violação ao II, do CPC”. art. 487, CPC, arts. 489 § 1º, 1.022 I, II, 487 II, 85 § 11; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 205, 206 § 3º V. STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.