Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.540
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO PELO EXEQUENTE. PLURALIDADE DE CREDORES.
CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO PREÇO. OBRIGATORIEDADE.
INOBSERVÂNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. RECURSO PROVIDO.
1. A dispensa de
exibição do preço é prerrogativa do credor arrematante aplicável
apenas quando o seu crédito é o único a ser satisfeito, sendo o
depósito providência indispensável e obrigatória sempre que houver
pluralidade de penhoras ou créditos preferenciais sobre o mesmo
bem.
2. O recolhimento do montante da arrematação constitui dever
legal que visa garantir a organização da fila de pagamentos e a
proteção do direito de preferência de terceiros, de modo que a
ausência do aporte financeiro inviabiliza o concurso de credores e
compromete a finalidade da execução.
3. A falta de depósito integral
do preço torna a arrematação ineficaz perante os credores
preteridos, não sendo admitida a convalidação do ato pelo decurso do
tempo sob pena de configurar enriquecimento sem causa do arrematante
em razão da valorização imobiliária ocorrida durante o período de
mora.
4. Recurso provido para tornar ineficaz a arrematação.
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