Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.881.097
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182 do STJ.
1.1. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade.
1.2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos, o que não ocorreu na espécie.
2. Agravo interno desprovido.
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