Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.881.097

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade. 1.2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo interno desprovido.

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